A Medida Provisória (MP) é um
instrumento utilizado pelo presidente da República em caso de relevância e
urgência que tem força de lei. Seu prazo de vigência é sessenta dias com
prorrogação por uma vez por prazo igual. Seus efeitos são imediatos, mas o
Congresso Nacional precisa vota-la para que seja transformada em lei.
Quando a MP chega ao Congresso
Nacional, tem prazo de 6 dias corridos para apresentação de emendas
parlamentares, logo após, cria-se uma comissão especial composta por 12
senadores titulares e 12 suplentes, 12 deputados titulares e 12 suplentes, que
discutirão o texto e as emendas propostas. Exauridas as discussões, apresenta-se um parecer
que será aprovado na comissão.
Após essa conclusão, a MP é
encaminhada para o plenário da Câmara dos Deputados que também será votada
pelos demais deputados e sendo concluída na primeira casa segue para o plenário
do Senado Federal que passará pelo mesmo procedimento. A comissão mista tem que
vota-la antes de 45 dias, prazo contado a partir da data da publicação no diário oficial da união, mas caso esse prazo não seja cumprido a MP chega aos
plenários trancando as pautas das sessões ordinárias.
Se a redação inicial da MP
sofrer alteração, ela passa a ser tramitada como projeto de lei de conversão
(PLV). Se houver rejeição da medida provisória ou se ela perder sua eficácia
será editado um decreto legislativo que disciplinará todos os efeitos causados
durante sua vigência.
Após aprovação nas duas casas
legislativas é encaminhada ao presidente da República para sanção. O chefe de governo (presidente da República)
ainda tem a prerrogativa de vetar parcialmente ou integralmente o novo texto. Não havendo concordância com as mudanças ocorridas no Congresso no prazo de 15 dias úteis, contado a data do seu recebimento e dentro de 48horas comunicará ao presidente do senado o motivo dos vetos e o silêncio importa sanção. Ocorrendo veto, volta-se novamente para o Congresso que este se manifestará no prazo de 30 dias a contar do seu recebimento.
O Veto apreciado em sessão conjunta não sendo mantido, o projeto volta ao Presidente da República para a promulgação . Se ocorrer a não promulgação do presidente no prazo de 48horas, o presidente do senado federal o fará e este não o fazendo, cabe ao vice-presidente do senado fazê-lo. (art. 62 e 66 da Constituição Federal)
O Veto apreciado em sessão conjunta não sendo mantido, o projeto volta ao Presidente da República para a promulgação . Se ocorrer a não promulgação do presidente no prazo de 48horas, o presidente do senado federal o fará e este não o fazendo, cabe ao vice-presidente do senado fazê-lo. (art. 62 e 66 da Constituição Federal)
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