terça-feira, 20 de setembro de 2016

Fundo Nacional Pró-Água em Discussão na Câmara dos Deputados

Está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4868/16, que cria o Fundo Nacional Pró-Água, e tem como objetivo financiar projetos nas áreas de infraestrutura de saneamento básico, erradicação dos lixões e tratamento dos resíduos sólidos.
 
De acordo com o PL, o Fundo será formado, entre outras fontes de receita, pela parcela dos royalties do petróleo que cabe à União, deduzidas aquelas destinadas aos seus órgãos específicos, além de recursos da comercialização de óleo e gás natural.
O PL trata da criação, pelo Executivo, de um Comitê de Gestão Financeira do Fundo (CG Pró-Água), que visa garantir a liquidez e a segurança financeira das aplicações do fundo, bem como os percentuais mínimos a serem investidos em estados e municípios.
A proposição tem apreciação conclusiva nas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Desenvolvimento Urbano; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
 

domingo, 18 de setembro de 2016

Fabricação do Dinheiro do Brasil: Real

Na última sexta-feira, 16, foi publicada no Diário Oficial da União a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 745, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016,que autoriza o Banco Central do Brasil a adquirir papel moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro.
 
Como a MP tem força de Lei, o Banco Central do Brasil já está autorizado a adquirir papel moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional.
Assim ficou a redação da nova Lei:




 
 
Autoriza o Banco Central do Brasil a adquirir papel moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro.
Art. 1º  Fica autorizado o Banco Central do Brasil a adquirir papel moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único.  As aquisições referidas no caput obedecerão a cronograma fixado pelo Banco Central do Brasil para cada exercício financeiro, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º  A inviabilidade ou fundada incerteza quanto ao atendimento, pela Casa da Moeda do Brasil, da demanda por meio circulante ou do cronograma para seu abastecimento, em cada exercício financeiro, caracteriza situação de emergência, para efeito de aquisição de papel moeda e de moeda metálica de fabricantes estrangeiros, na forma do art. 24, caput, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
 
Como a MP ainda precisa passar pelo Congresso Nacional, matéria já postada aqui no blog, será criada uma Comissão Especial na Casa Legislativa Federal que discutirá a nova decisão que já está em vigor no Brasil.