segunda-feira, 9 de maio de 2016

Artes na Grade Curricular da Educação Nacional



A Lei 9394/1996, que trata das diretrizes e bases da educação nacional, sofreu alteração no seu no §6 do art. 26. 

O artigo define que os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. 

O §6 que tinha em sua redação que a música deveria ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular passou a vigorar com a redação que as artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular, de acordo com o tratado no § 2º que, o ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

A Lei que promulgou a alteração foi a de nº 13.278, de 2.5.2016, publicada no dia 03 de maio de 2016.

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