sexta-feira, 13 de maio de 2016

Idade Máxima para a Educação Infantil

A Lei 8.069/90 que rege o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura o serviço obrigatório em creches e pré-escolas públicas de crianças até os seis anos e a Constituição Federal garante até os cinco anos de idade.
O Projeto de Lei 6854/13, do Senado, aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados ajusta o ECA de acordo com a previsão descrita na Constituição.
De acordo com o relatório aprovado, uma proposta similar fez a mesma alteração (Lei 12.796/13) na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – 9.394/96), que passou de seis para cinco anos a faixa etária da educação infantil.
Com estas alterações já ocorridas, viu-se a necessidade de aprovar a alteração no ECA para devida adequação ao ensino brasileiro, uma vez que, as outras fases do ensino básico são o ensino fundamental, dos 6 aos 14 anos, e o ensino médio, dos 15 aos 17 anos.
Como o Projeto já foi aprovado no Senado Federal e esta semana aprovado na Câmara, segue agora para a sanção do presidente da República.

Brasil Inteligente

Foi publicado nesta quinta, 12, o Decreto da Presidência da República n° 8.776, de 11 de maio de 2016 que institui o Programa Brasil Inteligente que será de competência do Ministério das Comunicações, que tem como finalidade buscar a universalização do acesso a internet no Brasil expandindo as redes de transporte em fibra óptica, aumento da abrangência das redes de acesso baseadas em fibras ópticas nas áreas urbanas, ampliação da cobertura de vilas e de aglomerados rurais com banda larga móvel, atendimento aos órgãos públicos com internet de alta velocidade, priorizando serviços de educação e saúde, ampliação de interligação com redes internacionais de telecomunicações, implantar cidades inteligentes, promoção da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação em tecnologias móveis de quinta geração, fomentação do desenvolvimento e da adoção de soluções nacionais de internet das coisas e sistemas de comunicação máquina a máquina, promoção da capacitação e qualificação de profissionais, capacidade satelital em banda larga para fins civis e militares, expansão de redes de transporte em fibra ópitca na Amazônia por meio de cabos subfluviais.
O Decreto altera o Decreto nº7.715 de 12 de maio de 2010 e o Decreto nº 6.948 de 25 de agosto de 2009.

Mudanças na Esplanada dos Ministérios


Foi publicada ainda na quinta-feira, 12, dia da posse do então presidente da República em exercício, a Medida Provisória (MP) 726, que altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios. Como a MP tem força de Lei, ficam extintos a partir da presente data os ministérios:
I – a Secretaria de Portos da Presidência da República;
II – a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;
III – a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IV – a Controladoria-Geral da União;
V - o Ministério da Cultura;
VI – o Ministério das Comunicações;
VII – o Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;
IX – a Casa Militar da Presidência República.
Transformando-os em:
I – o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em Ministério da Indústria, Comércio e Serviços;
II – o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III – o Ministério da Educação em Ministério da Educação e Cultura;
IV – o Ministério do Trabalho e Previdência em Ministério do Trabalho;
V – o Ministério da Justiça em Ministério da Justiça e Cidadania;
VI – o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VII – o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIII - o Ministério dos Transportes em Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
Ficando criados os seguintes ministérios:
I -  o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;
II – o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Artes na Grade Curricular da Educação Nacional



A Lei 9394/1996, que trata das diretrizes e bases da educação nacional, sofreu alteração no seu no §6 do art. 26. 

O artigo define que os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. 

O §6 que tinha em sua redação que a música deveria ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular passou a vigorar com a redação que as artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular, de acordo com o tratado no § 2º que, o ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

A Lei que promulgou a alteração foi a de nº 13.278, de 2.5.2016, publicada no dia 03 de maio de 2016.